Odilo Balta / jornalcorreiodosul@terra.com.br
Fonte: Midiamax News
Os pré-candidatos podem, a partir desta terça-feira (5), fazer campanha intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado uso de rádio, televisão e outdoor. A regra faz parte do calendário eleitoral divulgado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
No entanto, os pré-candidatos só podem fazer propaganda nos partidos desde que esteja em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatos em convenção.
A propaganda deve ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2°, § 1°).
Propaganda intrapartidária é aquela prevista no parágrafo 1º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sendo permitida ao pré-candidato que busca conquistar os votos dos filiados de seu partido para sair vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, portanto, uma propaganda dirigida somente a um grupo específico de eleitores, com foco em uma "eleição interna", em âmbito partidário.
É desse modo que o Glossário Eleitoral Brasileiro, que se encontra disponível no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na internet, explica essa importante etapa do processo eleitoral, que antecede a escolha de candidatos de uma legenda para disputar uma eleição.
De acordo com a norma citada, ao postulante a uma candidatura a cargo eletivo é permitido realizar – na quinzena anterior à escolha pelo partido de seus candidatos por meio de convenção – propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
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